TJAM 0620335-44.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS QUE NÃO CONFEREM DIREITO DE RETENÇÃO NEM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O inadimplemento do locatário, ora apelante, é incontroverso, pois este próprio o admite no decorrer do processo, voltando a afirmá-lo em suas razões recursais. A necessidade de realização de benfeitorias no imóvel objeto da locação, ainda que se trate de benfeitorias necessárias, não isenta o locatário do pagamento dos alugueres.
II – No caso dos autos percebe-se que as benfeitorias realizadas pelo locatário ostentam nítida natureza de benfeitorias úteis (fotografias de fls. 32/51), eis que possuem como finalidade a adaptação do imóvel para os fins comerciais buscados por aquele. Logo, destinam-se a aumentar ou a facilitar o uso do bem.
III – De acordo com os ditames legais (art. 35 da lei n.º 8245/91), para que tivesse direito à retenção ou indenização por benfeitorias úteis, seria necessário que houvesse previsão contratual nesse sentido ou autorização expressa do locador. Quanto à previsão contratual, verifica-se não haver disposição em contrário no contrato de locação (fls. 19/20), na medida em que a cláusula de n.º VIII, contrariamente, confirma que eventuais benfeitorias apenas poderiam ser realizadas mediante autorização expressa. Quanto à autorização expressa, não houve comprovação pelo locatário, ora apelante, de que o locador o teria autorizado expressamente a realizar as benfeitorias, fato este que é constitutivo do direito do primeiro.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS QUE NÃO CONFEREM DIREITO DE RETENÇÃO NEM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O inadimplemento do locatário, ora apelante, é incontroverso, pois este próprio o admite no decorrer do processo, voltando a afirmá-lo em suas razões recursais. A necessidade de realização de benfeitorias no imóvel objeto da locação, ainda que se trate de benfeitorias necessárias, não isenta o locatário do pagamento dos alugueres.
II – No caso dos autos percebe-se que as benfeitorias realizadas pelo locatário ostentam nítida natureza de benfeitorias úteis (fotografias de fls. 32/51), eis que possuem como finalidade a adaptação do imóvel para os fins comerciais buscados por aquele. Logo, destinam-se a aumentar ou a facilitar o uso do bem.
III – De acordo com os ditames legais (art. 35 da lei n.º 8245/91), para que tivesse direito à retenção ou indenização por benfeitorias úteis, seria necessário que houvesse previsão contratual nesse sentido ou autorização expressa do locador. Quanto à previsão contratual, verifica-se não haver disposição em contrário no contrato de locação (fls. 19/20), na medida em que a cláusula de n.º VIII, contrariamente, confirma que eventuais benfeitorias apenas poderiam ser realizadas mediante autorização expressa. Quanto à autorização expressa, não houve comprovação pelo locatário, ora apelante, de que o locador o teria autorizado expressamente a realizar as benfeitorias, fato este que é constitutivo do direito do primeiro.
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão