TJAM 0620339-47.2017.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI N.° 3.218/07. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – A Fundação de Vigilância em Saúde possui autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sendo a responsável pelo pagamento da folha dos servidores que integram seu quadro de pessoal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que agente de combate às endemias busca auxílio-transporte.
II – Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante súmula n.° 85, STJ.
III – Nos termos da Lei n.° 3.218/07, é devido o auxílio-transporte aos agentes de combate às endemias, desde que recebem, à título de vencimento, o teto disciplinado no Decreto n.° 10.702/87, que, segundo informa o apelado, é de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais).
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI N.° 3.218/07. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – A Fundação de Vigilância em Saúde possui autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sendo a responsável pelo pagamento da folha dos servidores que integram seu quadro de pessoal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que agente de combate às endemias busca auxílio-transporte.
II – Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante súmula n.° 85, STJ.
III – Nos termos da Lei n.° 3.218/07, é devido o auxílio-transporte aos agentes de combate às endemias, desde que recebem, à título de vencimento, o teto disciplinado no Decreto n.° 10.702/87, que, segundo informa o apelado, é de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais).
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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