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Jurisprudência


TJAM 0620343-26.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES IRREGULARES DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADOS AOS PARÂMETROS DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. I – Impende esclarecer que as relações com a instituição financeira estão abarcadas pelos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Logo, a responsabilidade do banco pelos serviços disponíveis ao consumidor é objetiva, isto é, prescinde da prova da culpa, necessário apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade, consoante artigo 14 do CDC; II - Em análise dos fólios, observa-se a comprovação do dano ensejador do ato ilícito, quando, de forma incontroversa, constatou-se o defeito na prestação do serviço bancário por ter um terceiro sacado valores da conta bancária do Recorrido, demonstrando, assim, a vulnerabilidade do sistema de operações bancárias realizadas por meio de cartão magnético; III - Outrossim, ratificada a prática de coação psicológica ao Apelado para assinar instrumento particular de transação, quitação, sub-rogação e outras (fls. 32/33) renunciando o direito a futuros litígios para poder receber os R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) retirados indevidamente de sua conta-corrente; IV - Concernente à redução do quantum indenizatório, o Colendo Tribunal Cidadão manifesta-se pela adoção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa, logo não vislumbro violação aos supracitados princípios e ditames jurisprudenciais mantenho o valor condenatório de R$20.000,00 (vinte mil reais); V - Apelação Cível conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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