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Jurisprudência


TJAM 0620344-11.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE, DE SEU PROCURADOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO OBSERVADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR NÃO DESPROPORCIONAL OU TERATOLÓGICO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O não comparecimento dos requeridos, nem de seus advogados e testemunhas, à audiência instrutória, na qual devem ser produzidas as provas, gera preclusão e desistência do direito de produzir provas. No mais, saliente-se que os apelantes não trouxeram nenhum fundamento apto a desconstituir o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística. II – Da feita, portanto, que os procedimentos pertinentes foram devidamente seguidos e cumpridos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. III – No que se reporta ao pleito de redução dos danos morais fixados, à luz da jurisprudência do STJ, não se verifica desproporcionalidade na fixação do quantum de R$30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de morte de parente. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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