TJAM 0620345-93.2013.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COBERTO POR CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM CONSERTADO. DANO MATERIAL. CULPA DA SEGURADORA. NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a Seguradora autorizou o conserto do veículo e efetuou o respectivo pagamento à concessionária, a culpa pela demora na entrega do bem consertado não pode ser atribuída à Seguradora, que cumpriu com suas obrigações, sendo, portanto, da oficina mecânica a responsabilidade pelo eventual atraso nos reparos do automóvel.
2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na instância a quo, posto que proporcional e razoável ao caso dos autos, bem como consentâneo aos requisitos estabelecidos pelo CPC.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COBERTO POR CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM CONSERTADO. DANO MATERIAL. CULPA DA SEGURADORA. NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a Seguradora autorizou o conserto do veículo e efetuou o respectivo pagamento à concessionária, a culpa pela demora na entrega do bem consertado não pode ser atribuída à Seguradora, que cumpriu com suas obrigações, sendo, portanto, da oficina mecânica a responsabilidade pelo eventual atraso nos reparos do automóvel.
2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na instância a quo, posto que proporcional e razoável ao caso dos autos, bem como consentâneo aos requisitos estabelecidos pelo CPC.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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