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Jurisprudência


TJAM 0620374-75.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REIMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Consoante prescreve o paragrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Prescrita, portanto as parcelas pretéritas ao quinquênio ocorrido antes do ajuizamento da ação. II. Juros e correção monetária que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. III. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10%, consoante estabelecido na sentença de primeiro grau para o caso em exame. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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