TJAM 0620383-03.2016.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. INUTILIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870/947/SE. PENDENTE DE JULGAMENTO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – É inútil o recurso interposto pelo sucumbente para declarar nulidade da condenação em honorários advocatícios e, após, modificar seu percentual quando a sentença os fixa no mínimo legal.
II – Caracterizada, mediante as provas colhidas no feito, a união estável com segurado falecido, imperioso reconhecer à companheira a condição de dependente para fins previdenciários, cabendo o recebimento da pensão por morte.
III - Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
IV – Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal..
V – Apelação cível, em parte, conhecida e, nessa parte, desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. INUTILIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA-E DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870/947/SE. PENDENTE DE JULGAMENTO. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – É inútil o recurso interposto pelo sucumbente para declarar nulidade da condenação em honorários advocatícios e, após, modificar seu percentual quando a sentença os fixa no mínimo legal.
II – Caracterizada, mediante as provas colhidas no feito, a união estável com segurado falecido, imperioso reconhecer à companheira a condição de dependente para fins previdenciários, cabendo o recebimento da pensão por morte.
III - Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
IV – Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal..
V – Apelação cível, em parte, conhecida e, nessa parte, desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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