TJAM 0620410-88.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL A QUE SE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE MANTIDA. TARIFA DE CADASTRAMENTO. LICITUDE DA PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A abusividade da cobrança da comissão de permanência conjugada àquela de juros de mora e multa moratória, assim como sua restrição aos percentuais máximos admitidos para os mesmos encargos, resta sedimentada no enunciado n. 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão não se centra na configuração da mora em si, mas na ilicitude dos encargos dela derivados.
3. Melhor sorte assiste o Recorrente quanto à tarifa de cadastro administrativo. Ao promover a distinção entre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito, aceitando a primeira e rejeitando a segunda, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.255.573, delineou que que sua legitimidade deriva do fato de remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para restabelecer a tarifa de cadastramento, cuja licitude da contratação foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL A QUE SE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE MANTIDA. TARIFA DE CADASTRAMENTO. LICITUDE DA PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A abusividade da cobrança da comissão de permanência conjugada àquela de juros de mora e multa moratória, assim como sua restrição aos percentuais máximos admitidos para os mesmos encargos, resta sedimentada no enunciado n. 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão não se centra na configuração da mora em si, mas na ilicitude dos encargos dela derivados.
3. Melhor sorte assiste o Recorrente quanto à tarifa de cadastro administrativo. Ao promover a distinção entre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito, aceitando a primeira e rejeitando a segunda, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.255.573, delineou que que sua legitimidade deriva do fato de remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para restabelecer a tarifa de cadastramento, cuja licitude da contratação foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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