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Jurisprudência


TJAM 0620441-11.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. INVALIDEZ.. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 98, § 1°, DA LEI N.° 1.154/75. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO NA RESERVA. CÁLCULO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.. EXCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS, QUE DEVEM SER AS DA PATENTE OCUPADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PROMOÇÃO POR OCASIÃO DA REFORMA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE MARINALVO FERREIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DO AMAZONAS E DA AMAZONPREV PARCIALMENTE PROVIDAS. I – Havendo reconhecimento da Administração acerca da incapacidade definitiva decorrente de cardiopatia grave, que configura invalidez, é forçosa a aplicação do disposto no art. 98, § 1.°, da Lei n.° 1.154/75, garantindo ao servidor a remuneração calculada com base no soldo da patente hierarquicamente superior àquela exercida enquanto na ativa, excluídas as demais parcelas remuneratórias. II – As demais parcelas remuneratórias (que não o soldo) devem ser as da patente ocupada pelo servidor porque são autônomas em relação ao soldo, nominalmente identificadas, e com naturezas diversas, sendo certo que a legislação menciona que tão somente o soldo será o da patente superior. Logo, acaso quisesse o legislador, teria feito menção às demais parcelas remuneratórias da patente superior. III – Destaque-se que conceder integralmente o pedido do ora apelante (todas as parcelas remuneratórias da patente imediatamente superior) seria o mesmo que reformá-lo na própria patente superior, promovendo-o por ocasião da reforma, o que é vedado em nosso ordenamento. IV – A Corte Cidadã consignou a constitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, pois distinguem-se, em nosso ordenamento, a promoção por ocasião da reforma, que é vedada, e a reforma com o soldo da patente superior, que é permitida, nos termos da jurisprudência, da doutrina e da legislação estadual. V – No que concerne à alegação de prescrição, é cediço que, para a revisão de ato aposentatório, o prazo é de cinco anos. Não merece maiores comentários a questão, uma vez que a inspeção do requerente, pela junta médica, em que restou evidenciada sua invalidez ocorreu em 08/03/2012, momento a partir do qual a pretensão se tornou exercitável (teoria da actio nata). Logo, como a ação foi aforada em 2013, é certo que não se operou a prescrição. VI – Apenas parte do pedido do autor foi julgada procedente (soldo da patente superior), tendo o restante (demais verbas remuneratórias) sido julgado improcedente. Logo, devem as partes repartir igualmente os ônus sucumbenciais. VII – Apelação de Marinalvo Ferreira da Silva desprovida. Apelações do Estado do Amazonas e da Amazonprev parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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