TJAM 0620467-09.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE FURTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme jurisprudência pacífica, o simples fato de alguém comunicar a ocorrência de um suposto crime não faz gerar direito à indenização por dano moral.
- Necessário, para tanto, que haja prova de que a pessoa que fez a "denúncia" tenha agido com dolo, má-fé ou leviandade.
- Não demonstra seguramente os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se o julgamento de improcedência em razão do descumprimento do ônus da prova (artigo 333, I, Código de Processo Civil), regra de julgamento que soluciona situações de dúvida.
- Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE FURTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme jurisprudência pacífica, o simples fato de alguém comunicar a ocorrência de um suposto crime não faz gerar direito à indenização por dano moral.
- Necessário, para tanto, que haja prova de que a pessoa que fez a "denúncia" tenha agido com dolo, má-fé ou leviandade.
- Não demonstra seguramente os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se o julgamento de improcedência em razão do descumprimento do ônus da prova (artigo 333, I, Código de Processo Civil), regra de julgamento que soluciona situações de dúvida.
- Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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