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Jurisprudência


TJAM 0620467-09.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE FURTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme jurisprudência pacífica, o simples fato de alguém comunicar a ocorrência de um suposto crime não faz gerar direito à indenização por dano moral. - Necessário, para tanto, que haja prova de que a pessoa que fez a "denúncia" tenha agido com dolo, má-fé ou leviandade.   - Não demonstra seguramente os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se o julgamento de improcedência em razão do descumprimento do ônus da prova (artigo 333, I, Código de Processo Civil), regra de julgamento que soluciona situações de dúvida. - Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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