TJAM 0620488-48.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos somente produzem efeitos em relação às partes que a ele aderiram, não podendo prejudicar sujeitos de direitos não aderentes, como ocorre nos casos em que a assinatura do contratante foi falsificada.
3.A excludente da culpa de terceiro não merece guarida, haja vista que sua existência demanda fato externo, imprevisto e alheio à vontade dos integrantes da relação de consumo, o que não se aplica no particular, na medida em que se configura absolutamente previsível a uma instituição financeira a possibilidade de fraudes na realização de contratos de empréstimo consignado.
4.O dano moral in re ipsa não pressupõe a necessita de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), visto que, além de a Apelada ter sofrido descontos abusivos em seu numerário, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não se observa no caso em apreço.
7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos somente produzem efeitos em relação às partes que a ele aderiram, não podendo prejudicar sujeitos de direitos não aderentes, como ocorre nos casos em que a assinatura do contratante foi falsificada.
3.A excludente da culpa de terceiro não merece guarida, haja vista que sua existência demanda fato externo, imprevisto e alheio à vontade dos integrantes da relação de consumo, o que não se aplica no particular, na medida em que se configura absolutamente previsível a uma instituição financeira a possibilidade de fraudes na realização de contratos de empréstimo consignado.
4.O dano moral in re ipsa não pressupõe a necessita de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), visto que, além de a Apelada ter sofrido descontos abusivos em seu numerário, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não se observa no caso em apreço.
7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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