TJAM 0620504-02.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROVAS DOS DANOS SUPORTADOS OCORRÊNCIA VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Não é nula a cláusula que estabelece um período de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, notadamente porque redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento de seu conteúdo.
-A pactuação, ademais, não se sujeita ao puro arbítrio da fornecedora, tampouco confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
- O dano moral pode ser claramente visualizado nos autos, visto que a consumidora teve frustrado todo um projeto de vida de morar na casa própria em uma determinada data, tendo que, em razão dos atrasos injustificados na entrega do imóvel, morar de aluguel por tempo indeterminado, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
- Na fixação do valor indenizatório por danos morais, deve-se levar em consideração não somente o efetivo dano causado, mas também o caráter didático da condenação e a situação econômica da Ré. Assim, a demora significativa na entrega do imóvel, com mais de um ano de atraso, causando constantes frustrações nos consumidores, é motivo suficiente para a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em correta observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- O Superior Tribunal de Justiça indica a aplicação da taxa SELIC como forma de operacionalizar a regra contida no artigo 406 do Código Civil, de modo que se deve observar tal entendimento no caso em análise.
- Quanto à oportunidade de incidência dos juros de mora, não há o que se discutir acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ, de sorte que estes devem fluir a partir da data do evento danoso, mantendo-se, portanto, a decisão recorrida nesse ponto.
- Apelo de Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários LTDA conhecido e parcialmente provido. Apelo de Viviane do Nascimento Bernardo conhecido, mas desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROVAS DOS DANOS SUPORTADOS OCORRÊNCIA VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Não é nula a cláusula que estabelece um período de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, notadamente porque redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento de seu conteúdo.
-A pactuação, ademais, não se sujeita ao puro arbítrio da fornecedora, tampouco confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
- O dano moral pode ser claramente visualizado nos autos, visto que a consumidora teve frustrado todo um projeto de vida de morar na casa própria em uma determinada data, tendo que, em razão dos atrasos injustificados na entrega do imóvel, morar de aluguel por tempo indeterminado, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
- Na fixação do valor indenizatório por danos morais, deve-se levar em consideração não somente o efetivo dano causado, mas também o caráter didático da condenação e a situação econômica da Ré. Assim, a demora significativa na entrega do imóvel, com mais de um ano de atraso, causando constantes frustrações nos consumidores, é motivo suficiente para a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em correta observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- O Superior Tribunal de Justiça indica a aplicação da taxa SELIC como forma de operacionalizar a regra contida no artigo 406 do Código Civil, de modo que se deve observar tal entendimento no caso em análise.
- Quanto à oportunidade de incidência dos juros de mora, não há o que se discutir acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ, de sorte que estes devem fluir a partir da data do evento danoso, mantendo-se, portanto, a decisão recorrida nesse ponto.
- Apelo de Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários LTDA conhecido e parcialmente provido. Apelo de Viviane do Nascimento Bernardo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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