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Jurisprudência


TJAM 0620553-09.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE HONORÍFICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PRETENDIDAS NA INICIAL. NÃO PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. EXISTENTE. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR AGENTE HONORÍFICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NOVA DIVISÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Não se aplicam às pessoas nomeadas como participantes de comissão os direitos constitucionais garantidos no artigo 7.º ou no artigo 39, § 3.º da CF/1988. No entanto, tal fato não impede que norma infraconstitucional garanta a esses membros o direito ao recebimento de remuneração ou de alguns dos direitos contidos nos artigos supracitados. Incumbe, portanto, ao legislador infraconstitucional municipal definir a questão da remuneração de tais membros. II - No caso, a responsabilidade civil incidente é da espécie objetiva. Apesar de as causas de pedir autorais residirem em omissões estatais, o que ensejaria a aplicação da responsabilidade subjetiva, o autor se encontrava sob a proteção direta da entidade municipal, porquanto se tratava de agente honorífico no exercício da função pública. III - Tem-se como incontroversa a agressão física sofrida pelo apelante durante o exercício da função pública. Neste ínterim, era dever da apelada zelar pela integridade física e moral de seus servidores, propiciando-lhes as condições necessárias de segurança para o desempenho de suas atividades, sendo inquestionável a violação a sua integridade física e a consequente sensação de desvalia derivada do evento danoso. IV - Indubitável que a hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que o ato ilícito que ensejou o dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do julgamento deste recurso e os juros de mora a contar do evento danoso. V - Como corolário do provimento parcial do apelo e, consequentemente, da alteração da sucumbência, impende, outrossim, a reforma do capítulo de sentença responsável pela divisão do custo econômico do feito. Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, houve sucumbência recíproca, conforme o art. 21, caput, do CPC/1973. VI Apelação conhecida parcialmente provida para: (i) julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e fixá-la no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar que a correção monetária incida a partir do julgamento deste recurso e os juros de mora a contar do evento danoso; e (iii) redistribuir o custo econômico do processo, de forma a estabelecer o percentual de honorários e custas processuais em 25% (vinte cinco por cento) em desfavor da entidade apelada (requerida) e 75% (setenta e cinco por cento) em face de Fábio André Magalhães Campos (requerente), devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei n.º 1.060/1950.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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