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Jurisprudência


TJAM 0620599-95.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – PRAZO RECURSAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO TEMPESTIVO. 1. Em se tratando de Ação Civil Pública, que encontra regulamentação própria na Lei nº 7.347/85, a interposição de recursos, ainda que em matéria de competência do Juizado da Infância e da Juventude, deve observar os prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, notadamente diante de expressa disposição nesse sentido, nos termos do art. 19 daquele diploma legal. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DAS FAZENDA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 8.437/92 – PERIGO DE DANO QUE SE REVERTE EM FAVOR DOS ESTUDANTES. 2. A natureza e a relevância da matéria discutida na ação, que versa acerca da concretização do direito constitucional à educação e à proteção de crianças e adolescentes, autoriza a concessão da tutela provisória, nos termos da sentença exarada pelo Juízo a quo, impondo-se, nessa hipótese, a mitigação do disposto pela Lei n.º 8.437/92 em razão da preponderância de garantias constitucionais essenciais sobre as normas protetivas da Fazenda Pública. 3. Além disso, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, previstos no art. 1.012, § 4º do CPC/2015, notadamente porque o "risco de dano grave ou de difícil reparação", in casu, reverte-se em favor dos estudantes da Escola Municipal Nova Vida, cujas irregularidades e defeitos estruturais constatados pelo DVISA e pelo Corpo de Bombeiros representam risco concreto à saúde e ao regular desenvolvimento escolar dos alunos. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DE RELATÓRIO DE VISTORIA ATUALIZADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – ART. 355, I DO CPC/2015. 4. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de novas provas, não configura cerceamento de defesa, revelando-se, em verdade, como faculdade legalmente atribuída ao magistrado que considerar que o arcabouço probatório dos autos mostra-se suficiente à resolução da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 5. In casu, o próprio recorrente, ao dispor da oportunidade de se manifestar, diligenciou no sentido de instruir os autos com o Relatório de Vistoria Técnica atualizado, tornando prescindível a inspeção judicial anteriormente designada e autorizando o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS EM ESCOLA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE À EMPREGAR FORÇA COERCITIVA À DECISÃO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. In casu, a determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que específicas, não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador nesse aspecto. Com isso, uma vez imposto ao Estado o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à educação, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir do Estado o devido cumprimento das obrigações que lhe são afeitas. 7. A mera alegação de limitações de ordem econômica e a abstrata invocação do princípio da reserva do possível não são oponíveis à implementação de direitos e garantias fundamentais, principalmente aqueles destinados a crianças e adolescentes, a quem é conferida garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem assim na destinação de recursos públicos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ECA. 8. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária em desfavor do Município, como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais, mostrando-se o quantum fixado compatível com a obrigação imposta ao apelante e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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