TJAM 0620636-93.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. REDUÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificado nos autos que o pedido formulado no recurso foi editado apenas em sede recursal, a insurgência não merece ser conhecida. Impossibilidade de inovação recursal. Destarte, ocorre preclusão consumativa quando a matéria arguida constitui inovação recursal, de modo que não poderá ser submetida à apreciação desta Corte ad quem, eis que não ventilada, debatida e decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
3. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do CC.
4. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido e segundo recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REDUÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificado nos autos que o pedido formulado no recurso foi editado apenas em sede recursal, a insurgência não merece ser conhecida. Impossibilidade de inovação recursal. Destarte, ocorre preclusão consumativa quando a matéria arguida constitui inovação recursal, de modo que não poderá ser submetida à apreciação desta Corte ad quem, eis que não ventilada, debatida e decidida no juízo de primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
3. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do CC.
4. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido e segundo recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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