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Jurisprudência


TJAM 0620669-83.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. CONTRATO DE GAVETA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUHAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A orientação jurisprudencial desta Corte considera ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados "contratos de gaveta", porquanto, com o advento da Lei n.º 10.150/2000, teve ele reconhecido o direito à subrogação dos direitos e obrigações do contrato. III - A transferência a terceiro de direitos e obrigações do contrato de financiamento da casa própria pelo SFH passou expressamente a ser permitida pela Lei 8.004, de 14.03.1990, sendo que a cláusula de impedimento da transferência do contrato passou a ser tida como nula de pleno direito, por ser incompatível com os princípios da boa fé e da equidade. IV – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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