main-banner

Jurisprudência


TJAM 0620682-82.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA INÚTIL. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC/15. 3) SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por não gerar prejuízo a qualquer das partes (art. 282, §1º, do CPC), a omissão na análise de requerimento de prova não gera nulidade da sentença quando a produção da prova era inútil ou protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na expressa dicção do art. 357 do CPC, o juiz somente proferirá despacho saneador quando o feito não comportar julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. A sentença que, embora extra petita, julga improcedentes os pedidos não formulados, sem repercussões na responsabilidade pelas verbas sucumbenciais diante da total improcedência da demanda, não gera prejuízo às partes e, portanto, não pode ser declarada nula (art. 282, §1º, do CPC). Não se revela abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada abaixo da média de mercado. Como decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão