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Jurisprudência


TJAM 0620703-24.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA: a) Não havendo outras provas em que se possa concretamente verificar a existência de incapacidade para o trabalho, deve prevalecer o que foi consignado no laudo pericial produzido em juízo; b) A simples existência de doença tratável não induz incapacidade para o trabalho; c) Mesmo tendo pouca instrução e idade próxima de 50 (cinquenta) anos, se não existe doença incapacitante, não faz jus o autor/apelado à qualquer benefício da previdência, pois o contexto fático mostra que o recorrente mantém ativo no mercado de trabalho, exercendo atividades laborais (informais e formais) no período posterior à cessação do curto prazo em que recebeu auxílio-doença; d) Não existindo registro de redução da capacidade laborativa, também não faz jus o segurado ao recebimento de auxílio-acidente; d) Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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