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Jurisprudência


TJAM 0620725-19.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA – GPF. INCORPORAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO DA GPF. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS MESMAS PROPORÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DOS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE. DIREITO À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. RE 590260/SP. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA REJEITA. RECURSO DESPROVIDO. - O Município de Manaus não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a Lei n.º 870/2005, e suas alterações, confere autonomia financeira e cria fundo específico, gerido pela Autarquia Previdenciária, para custear as aposentadorias voluntárias e compulsórias concedidas até 31 de dezembro de 2014 e às pensões por morte delas decorrentes. - Em sendo incorporada a Gratificação de Produtividade Fazendária aos proventos da Apelada, o aumento concedido aos servidores em atividade também deve ser estendido aos aposentados e pensionistas em razão do regime de paridade garantido àqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003. - Remessa rejeitada e recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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