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Jurisprudência


TJAM 0620737-33.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS PRELIMINARES. AFASTADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. CONSTATADA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. COMPATIBILIDADE COM OS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. DANO MORAL. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A mercê dos procedimentos de rescisão adotados, simultaneamente, os Apelados perceberam valores oriundos de pagamentos realizados pela Recorrida, a incidir, no mínimo, em conduta contraditória, eis que, ao passo que adota procedimentos para rescisão da avença, continua a receber normalmente valores das parcelas contratuais, quando deveria, ao menos, ter registrado e informado a Apelada-consumidora, a insuficiência do montante para fins de purgação da mora. Inobstante, imbuído do preceito da boa-fé a permear a relação obrigacional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a resolução de contrato só ocorre quando oriunda de manifestação judicial, mesmo que existente cláusula resolutória expressa (STJ - AgRg no REsp: 1337902 BA 2012/0167526-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013). II - A inversão da multa compensatória é plenamente aplicável ao promitente-vendedor, pois, o contrato pactuado pelas partes constituiu-se em avença bilateral e onerosa, cuja natureza importa direitos e deveres recíprocos. Em tal contingência, há na referida cláusula penal o caráter duplo, a aplicar-se aos dois pactuantes, ainda que a disposição expressa seja para apenas um deles. III - Indiscutível o erro material do comando da sentença que remete o valor da restituição às fls. 59 dos autos. Com efeito, o documento de fls. 313 (repetido nas fls. 574) demonstra de forma hialina o montante efetivamente pago pela Recorrida, qual seja, R$99.354,58 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). IV – Quanto ao dano moral, o exame do conjunto fático-probatório deixa claro a ocorrência de dissabor e aborrecimento, os quais são insuficientes – ao considerar a pessoa natural – para causar dano na esfera da personalidade, especialmente, aqueles relacionados aos valores fundamentais da personalidade protegidos pela Constituição da República. Ademais, ainda que se impusesse o pagamento de indenização por dano moral, no caso concreto, tem-se que a já discutida cláusula penal prevista no contrato detém natureza compensatória e, em razão disso, a cumulação da referida cláusula com o adimplemento de indenização culminaria em bis in idem. V Apelação, em parte, provida.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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