TJAM 0620753-79.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A irresignação apelativa cinge-se quanto à suposta violação à norma legal praticada pelo Juízo a quo ao dosar a pena imposta à Apelada, porquanto, apesar de restar demonstrado que responde a outros processos, concedeu-lhe o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei de drogas.
2.No tocante à aplicabilidade da causa de redução de pena prevista no §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, exigi-se, cumulativamente que, o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3.Da análise da certidão de antecedentes criminais da Apelada às fls. 17/18, vislumbro que esta responde as outras ações penais todas pelo crime da mesma espécie. Desse modo, tenho que a reiteração delitiva por parte da Apelada, ainda que sem condenação transitada em julgado, revela sua dedicação à prática de atividades criminosas, sendo, portanto, incabível conceder-lhe o benefício para reduzir a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
4.Portanto, diante da ausência de pressupostos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, reputo assistir razão a tese apresentada pelo Apelante, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar o benefício da redução da pena.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A irresignação apelativa cinge-se quanto à suposta violação à norma legal praticada pelo Juízo a quo ao dosar a pena imposta à Apelada, porquanto, apesar de restar demonstrado que responde a outros processos, concedeu-lhe o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei de drogas.
2.No tocante à aplicabilidade da causa de redução de pena prevista no §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, exigi-se, cumulativamente que, o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3.Da análise da certidão de antecedentes criminais da Apelada às fls. 17/18, vislumbro que esta responde as outras ações penais todas pelo crime da mesma espécie. Desse modo, tenho que a reiteração delitiva por parte da Apelada, ainda que sem condenação transitada em julgado, revela sua dedicação à prática de atividades criminosas, sendo, portanto, incabível conceder-lhe o benefício para reduzir a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
4.Portanto, diante da ausência de pressupostos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, reputo assistir razão a tese apresentada pelo Apelante, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar o benefício da redução da pena.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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