TJAM 0620799-73.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MOTORISTAS DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA FORAM RESPONSÁVEIS PELA COLISÃO ENTRE O VEÍCULO PÁLIO E A MOTOCICLETA DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A divergência de pequenos detalhes em duas narrativas colhidas em momentos diversos não invalida os depoimentos, pois explicada pelos efeitos do decurso do tempo sobre a memória humana, dando-se preferência à mais próxima, temporalmente, do evento danoso. Por outro lado, a divergência substancial de narrativas torna ambas imprestáveis pela impossibilidade de se eleger uma delas, de forma não arbitrária, como a versão verdadeira. As versões de que (i) o acidente ocorreu por conta de ultrapassagem forçada por um dos veículos, (ii) de que os depoentes sequer viram o veículo que teria realizado a ultrapassagem e (iii) de que foi o veículo das vítimas do acidente que realizou a ultrapassagem divergem substancialmente.
Não sendo possível indicar, pela prova dos autos, uma das dinâmicas do acidente narradas como a verdadeira, o feito deve ser decidido com base na utilização do ônus da prova enquanto regra de julgamento.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MOTORISTAS DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA FORAM RESPONSÁVEIS PELA COLISÃO ENTRE O VEÍCULO PÁLIO E A MOTOCICLETA DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A divergência de pequenos detalhes em duas narrativas colhidas em momentos diversos não invalida os depoimentos, pois explicada pelos efeitos do decurso do tempo sobre a memória humana, dando-se preferência à mais próxima, temporalmente, do evento danoso. Por outro lado, a divergência substancial de narrativas torna ambas imprestáveis pela impossibilidade de se eleger uma delas, de forma não arbitrária, como a versão verdadeira. As versões de que (i) o acidente ocorreu por conta de ultrapassagem forçada por um dos veículos, (ii) de que os depoentes sequer viram o veículo que teria realizado a ultrapassagem e (iii) de que foi o veículo das vítimas do acidente que realizou a ultrapassagem divergem substancialmente.
Não sendo possível indicar, pela prova dos autos, uma das dinâmicas do acidente narradas como a verdadeira, o feito deve ser decidido com base na utilização do ônus da prova enquanto regra de julgamento.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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