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Jurisprudência


TJAM 0620805-12.2015.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS CONSTITUÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. Existindo discussão sobre matéria afeita ao Direito de Família, a competência parajulgamento da lide é da vara especializada. A competência das Varas de Família foi estabelecida para o julgamento das ações que versem sobre regime de bens. Ademais, de curial conhecimento que a partilha de bens deve ser realizada levando em consideração o regime de bens aplicável à relação existente entre o casal. Adianto meu entender, no sentido de que o conflito negativo deve ser julgado procedente, eis que a competência para a análise e julgamento da partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável pertence às Varas de Família. Com fundamento no art. 154, I, "c", da LeiComplementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997,conheço do presente conflito para julgá-lo procedente, declarando a competência do Juízo deDireito Suscitado da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Capital para a análise e julgamentodo presente feito.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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