TJAM 0620826-56.2013.8.04.0001
1. Se os documentos juntados à petição inicial demonstram que a vítima esteve em tratamento médico após o acidente, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal deve ser o marco da contagem do prazo prescricional.
2. Na vertente hipótese, o artigo 3º, alínea "b" da lei nº. 6.194/74, a qual é aplicável à espécie, prevê que a indenização por invalidez permanente será devida no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
1. Se os documentos juntados à petição inicial demonstram que a vítima esteve em tratamento médico após o acidente, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal deve ser o marco da contagem do prazo prescricional.
2. Na vertente hipótese, o artigo 3º, alínea "b" da lei nº. 6.194/74, a qual é aplicável à espécie, prevê que a indenização por invalidez permanente será devida no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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