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Jurisprudência


TJAM 0620826-56.2013.8.04.0001

Ementa
1. Se os documentos juntados à petição inicial demonstram que a vítima esteve em tratamento médico após o acidente, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal deve ser o marco da contagem do prazo prescricional. 2. Na vertente hipótese, o artigo 3º, alínea "b" da lei nº. 6.194/74, a qual é aplicável à espécie, prevê que a indenização por invalidez permanente será devida no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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