TJAM 0620836-03.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE. 1) PERITO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO TÉCNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE POSSÍVEL (ART. 245 DO CPC). 2) CONTRARIEDADE ENTRE A PROVA PERICIAL JUDICIAL E OS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. LAUDOS DO AUTOR QUE NÃO ANALISAM A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO EM GRAU SUPERIOR À CONSIDERADA PELA SEGURADORA. 3) DANOS MORAIS. PEDIDO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A QUESTÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Eventuais nulidades ligadas ao perito responsável pela realização de laudo judicial devem ser arguídas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, consoante o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua natureza relativa (REsp nº 1424926 CE 2013/0367891-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014). Ao requerer o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I, do CPC), o recorrente não somente incorreu em preclusão temporal – posto não ter se manifestado oportunamente e definitivamente sobre a incapacidade técnica do perito – como lógica.
Não há, na espécie, contradição entre a prova pericial judicial e os documentos juntados pelo autor aos autos. Isso porque os documentos coligidos ao caderno processual juntamente com a exordial não se manifestam definitivamente sobre a existência de invalidez permanente. Nesse elastério, tendo a única prova válida dos autos – qual seja, o laudo impugnado extemporaneamente e em evidente venire contra factum proprium – apontado no sentido de inexistir a incapacidade afirmada, correto o julgamento de improcedência do pedido (art. 269, I, do CPC).
Ao vincular a causa de pedir dos danos morais ao dissabor sofrido em decorrência do recebimento de valores menores do que os realmente devidos, o apelante construiu pedido de natureza subsidiária, de modo que a improcedência da complementação do seguro implica o não conhecimento do pedido de indenização dos prejuízos extrapatrimoniais.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE. 1) PERITO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO TÉCNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE POSSÍVEL (ART. 245 DO CPC). 2) CONTRARIEDADE ENTRE A PROVA PERICIAL JUDICIAL E OS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. LAUDOS DO AUTOR QUE NÃO ANALISAM A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO EM GRAU SUPERIOR À CONSIDERADA PELA SEGURADORA. 3) DANOS MORAIS. PEDIDO DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A QUESTÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Eventuais nulidades ligadas ao perito responsável pela realização de laudo judicial devem ser arguídas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, consoante o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua natureza relativa (REsp nº 1424926 CE 2013/0367891-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014). Ao requerer o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I, do CPC), o recorrente não somente incorreu em preclusão temporal – posto não ter se manifestado oportunamente e definitivamente sobre a incapacidade técnica do perito – como lógica.
Não há, na espécie, contradição entre a prova pericial judicial e os documentos juntados pelo autor aos autos. Isso porque os documentos coligidos ao caderno processual juntamente com a exordial não se manifestam definitivamente sobre a existência de invalidez permanente. Nesse elastério, tendo a única prova válida dos autos – qual seja, o laudo impugnado extemporaneamente e em evidente venire contra factum proprium – apontado no sentido de inexistir a incapacidade afirmada, correto o julgamento de improcedência do pedido (art. 269, I, do CPC).
Ao vincular a causa de pedir dos danos morais ao dissabor sofrido em decorrência do recebimento de valores menores do que os realmente devidos, o apelante construiu pedido de natureza subsidiária, de modo que a improcedência da complementação do seguro implica o não conhecimento do pedido de indenização dos prejuízos extrapatrimoniais.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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