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Jurisprudência


TJAM 0620845-28.2014.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE APÓS SER FRUSTRADA A REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEIS À CADERNETA DA POUPANÇA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II - Realizada a perícia médica judicial, o expert concluiu existir incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, bem como para atividades com demanda de esforço semelhante à desempenhada pela pericianda, estando a autora/apelada parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com indicação de possibilidade de reabilitação profissional em área diversa. III - Como a restrição de desempenho da autora não se trata de invalidez total, uma vez que ela poderá trabalhar em atividades que não demandem sobrecargas consideradas de risco, inviável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. IV - A correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência de juros de meio por cento (0,5%) ao mês mais variação da TR. V – Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação de Maria Zoraide Ferreira Rodrigues conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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