TJAM 0620848-80.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de feito em que houve a constatação da perda superveniente do interesse de agir, em virtude da concessão administrativa do benefício a que o trabalhador teria direito, é devida a condenação da Autarquia Federal no ônus sucumbencial.
2. Benefício que somente fora implementado 4 (quatro) meses após a movimentação do aparato judicial, de modo que deve ser aplicado o princípio da causalidade para condenar a Autarquia Federal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de feito em que houve a constatação da perda superveniente do interesse de agir, em virtude da concessão administrativa do benefício a que o trabalhador teria direito, é devida a condenação da Autarquia Federal no ônus sucumbencial.
2. Benefício que somente fora implementado 4 (quatro) meses após a movimentação do aparato judicial, de modo que deve ser aplicado o princípio da causalidade para condenar a Autarquia Federal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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