TJAM 0620864-34.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DA PASSAGEM. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. EMBARQUE NO MESMO VOO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O inadimplemento contratual, à primeira vista, não pode ser considerado fato gerador do dano moral. Para haver a compensação pelos sofrimentos amargados, é necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana.
II – No caso em tela, apesar do impedimento inicial ao embarque, a genitora do autor comprou novo bilhete de passagem, o que lhe oportunizou viajar no mesmo voo. Houve, assim, mero dissabor cotidiano, incapaz de dar ensejo ao pagamento de indenização por dano moral.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DA PASSAGEM. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. EMBARQUE NO MESMO VOO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O inadimplemento contratual, à primeira vista, não pode ser considerado fato gerador do dano moral. Para haver a compensação pelos sofrimentos amargados, é necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana.
II – No caso em tela, apesar do impedimento inicial ao embarque, a genitora do autor comprou novo bilhete de passagem, o que lhe oportunizou viajar no mesmo voo. Houve, assim, mero dissabor cotidiano, incapaz de dar ensejo ao pagamento de indenização por dano moral.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão