- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0620864-63.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÕES SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento indevido de cargos públicos gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos devidamente aprovados em concurso público. Todavia, esse direito deve observar a ordem de classificação do concurso, de forma que somente poderão pleiteá-lo aqueles que, consideradas as preterições, colocar-se-iam dentro do número de vagas, situação não demonstrada nos autos. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus