TJAM 0620864-63.2016.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÕES SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O preenchimento indevido de cargos públicos gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos devidamente aprovados em concurso público. Todavia, esse direito deve observar a ordem de classificação do concurso, de forma que somente poderão pleiteá-lo aqueles que, consideradas as preterições, colocar-se-iam dentro do número de vagas, situação não demonstrada nos autos.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÕES SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O preenchimento indevido de cargos públicos gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos devidamente aprovados em concurso público. Todavia, esse direito deve observar a ordem de classificação do concurso, de forma que somente poderão pleiteá-lo aqueles que, consideradas as preterições, colocar-se-iam dentro do número de vagas, situação não demonstrada nos autos.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus