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Jurisprudência


TJAM 0620865-14.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO CURSANDO ENSINO SUPERIOR. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE OU TÉRMINO DO CURSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Esta Corte, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, de relatoria do eminente desembargador João de Jesus Abdala Simões, em 29.03.2016, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, a permitir a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos ou término do curso superior. II – No que concerne aos honorários de advogado que seriam devidos pelo Estado à Defensoria Pública com a procedência do pedido acima discutido, ressalvo meu entendimento pessoal e decido aplicar a jurisprudência firmada no âmbito da 3.ª Câmara Cível deste tribunal, no sentido de que não é possível o pagamento dos aludidos honorários de advogado, em razão da confusão que é fator extintivo da obrigação. Aplica-se, portanto, a súmula n.º 421 do STJ. III – Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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