TJAM 0620873-30.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM PEÇA APARTADA – DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA RÉ – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DOS JUROS – PRAZO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.De início, adianto que não conheço o recurso adesivo interposto por Rômulo Mouzinho Neto às fls. 188/196 visto que foi interposto dentro da peça de contrarrazões, sendo necessário o oferecimento em peça apartada.
2.Após as certidões negativas de fls.35, 43, 87, 88, 131 e 134 em que o meirinho atesta a ausência de citação diante da não localização do Apelante, a parte autora, ora Apelada, flexionou petição requerendo a citação por edital às fls. 138/139, tendo o Juízo de origem determinado a entelada comunicação processual (fls.142) diante da materialização das circunstâncias descritas nos incisos I e II do artigo 231 do Código de Processo Civil.
3.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 27 que dispõe a prescrição em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso principal conhecido e desprovido.
6.Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO EM PEÇA APARTADA – DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA RÉ – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DOS JUROS – PRAZO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.De início, adianto que não conheço o recurso adesivo interposto por Rômulo Mouzinho Neto às fls. 188/196 visto que foi interposto dentro da peça de contrarrazões, sendo necessário o oferecimento em peça apartada.
2.Após as certidões negativas de fls.35, 43, 87, 88, 131 e 134 em que o meirinho atesta a ausência de citação diante da não localização do Apelante, a parte autora, ora Apelada, flexionou petição requerendo a citação por edital às fls. 138/139, tendo o Juízo de origem determinado a entelada comunicação processual (fls.142) diante da materialização das circunstâncias descritas nos incisos I e II do artigo 231 do Código de Processo Civil.
3.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 27 que dispõe a prescrição em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso principal conhecido e desprovido.
6.Recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão