TJAM 0620894-98.2016.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPRIEDADE DE BENS DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I – Nos termos do art. 154-A da Lei Complementar n.° 17/97, com as alterações da Lei Complementar n.° 178/17, compete à Vara de Órfãos e Sucessões, em essência, processar e julgar as demandas relacionadas ao direito sucessório e, ainda, as matérias pertinentes à tutela dos órfãos.
II – Ação cautelar que busca a exibição de documentos que testifiquem a propriedade de bens que, supostamente, pertenciam ao autor da herança, por não demandarem a aplicação de direito sucessório, deve ser processada e julgada pelo Juízo de Vara Cível, que detém competência residual.
III – Conflito conhecido para declarar o Juízo suscitado para processamento e julgamento do feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPRIEDADE DE BENS DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I – Nos termos do art. 154-A da Lei Complementar n.° 17/97, com as alterações da Lei Complementar n.° 178/17, compete à Vara de Órfãos e Sucessões, em essência, processar e julgar as demandas relacionadas ao direito sucessório e, ainda, as matérias pertinentes à tutela dos órfãos.
II – Ação cautelar que busca a exibição de documentos que testifiquem a propriedade de bens que, supostamente, pertenciam ao autor da herança, por não demandarem a aplicação de direito sucessório, deve ser processada e julgada pelo Juízo de Vara Cível, que detém competência residual.
III – Conflito conhecido para declarar o Juízo suscitado para processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão