TJAM 0620914-60.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS ANTIGOS JÁ DISPONÍVEIS AO APELANTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a juntada, em sede de apelação, de documentos que já estavam disponíveis ao interessado durante a instrução do feito no primeiro grau (ajuizamento da demanda, oferecimento da contestação ou chamada para indicação das provas que pretendia produzir), sendo necessário para que seja autorizada essa juntada extemporânea a demonstração de que tratam-se de documentos relativos a fatos posteriores ao momento processual adequado para sua juntada ou de que a parte foi impedida de juntá-los tempestivamente por motivos de força maior;
2. Restringindo-se a matéria à análise das diferenças salariais devidas aos autores, e prolatada a sentença com base nas provas disponíveis na origem, a manutenção da sentença em reexame necessário é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS ANTIGOS JÁ DISPONÍVEIS AO APELANTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a juntada, em sede de apelação, de documentos que já estavam disponíveis ao interessado durante a instrução do feito no primeiro grau (ajuizamento da demanda, oferecimento da contestação ou chamada para indicação das provas que pretendia produzir), sendo necessário para que seja autorizada essa juntada extemporânea a demonstração de que tratam-se de documentos relativos a fatos posteriores ao momento processual adequado para sua juntada ou de que a parte foi impedida de juntá-los tempestivamente por motivos de força maior;
2. Restringindo-se a matéria à análise das diferenças salariais devidas aos autores, e prolatada a sentença com base nas provas disponíveis na origem, a manutenção da sentença em reexame necessário é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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