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Jurisprudência


TJAM 0620914-60.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS ANTIGOS JÁ DISPONÍVEIS AO APELANTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a juntada, em sede de apelação, de documentos que já estavam disponíveis ao interessado durante a instrução do feito no primeiro grau (ajuizamento da demanda, oferecimento da contestação ou chamada para indicação das provas que pretendia produzir), sendo necessário para que seja autorizada essa juntada extemporânea a demonstração de que tratam-se de documentos relativos a fatos posteriores ao momento processual adequado para sua juntada ou de que a parte foi impedida de juntá-los tempestivamente por motivos de força maior; 2. Restringindo-se a matéria à análise das diferenças salariais devidas aos autores, e prolatada a sentença com base nas provas disponíveis na origem, a manutenção da sentença em reexame necessário é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e não provido; 4. Sentença mantida em reexame necessário.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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