TJAM 0620940-92.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO DE PROVA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Tratando-se de questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença é proferida, dispensando-se a inauguração da chamada fase instrutória.
- Se a hipótese se amolda ao art. 330, I, do CPC, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao pedido do autor, desde que sua motivação não esteja assentada exatamente em ausência de prova.
- Contudo, o julgamento antecipado da lide, antes do saneamento do processo, sem oportunizar as partes o direito a produzir as provas que, no seu entendimento, possam influenciar no julgamento do mérito da demanda, evidentemente viola o direito à ampla defesa e da princípio da cooperação, corolário do devido processo legal, cometendo nítido cerceamento de defesa.
- Recurso conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizado às partes o direito à produzir as prova indispensáveis ao deslinde do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO EM SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO DE PROVA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- Tratando-se de questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença é proferida, dispensando-se a inauguração da chamada fase instrutória.
- Se a hipótese se amolda ao art. 330, I, do CPC, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao pedido do autor, desde que sua motivação não esteja assentada exatamente em ausência de prova.
- Contudo, o julgamento antecipado da lide, antes do saneamento do processo, sem oportunizar as partes o direito a produzir as provas que, no seu entendimento, possam influenciar no julgamento do mérito da demanda, evidentemente viola o direito à ampla defesa e da princípio da cooperação, corolário do devido processo legal, cometendo nítido cerceamento de defesa.
- Recurso conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizado às partes o direito à produzir as prova indispensáveis ao deslinde do feito.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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