main-banner

Jurisprudência


TJAM 0620962-48.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DESPACHO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A citação por edital somente deverá ser utilizada quando restar devidamente comprovado nos autos que a parte não foi localizada, encontrando-se em local incerto e não sabido. - Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do reú. - Sendo a citação realizada diretamente via edital, sem terem sido esgotados os demais meios determinados pela legislação, não há como se estabelecer o contraditório e a ampla defesa. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão