TJAM 0620983-29.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ATENDIMENTO A FORMA PRESCRITA EM LEI. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar cada um dos documentos antes mencionados, percebo que o diálogo processual e a participação das partes consolidaram-se de modo efetivo. Na realidade, noto que o contraditório e a ampla defesa, tal como preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, foi assegurado, notadamente diante das manifestações das partes no decorrer do processo.
II - a compra e venda do imóvel não atendeu aos requisitos legais para o seu aperfeiçoamento. Fica evidente pelo conjunto documental dos autos que a Recorrida é pessoa analfabeta, circunstância que, embora não restrinja a sua capacidade, requer formalidade diferenciada a fim de que a vontade negocial da parte seja rigorosamente atendida.
III - Em relação ao pleito de complementação movido pelos Apelantes, rememoro que não há possibilidade de confirmar ou mesmo convalescer o referido negócio jurídico, tido como nulo, dada a previsão do art. 169 do Código Civil.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ATENDIMENTO A FORMA PRESCRITA EM LEI. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar cada um dos documentos antes mencionados, percebo que o diálogo processual e a participação das partes consolidaram-se de modo efetivo. Na realidade, noto que o contraditório e a ampla defesa, tal como preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, foi assegurado, notadamente diante das manifestações das partes no decorrer do processo.
II - a compra e venda do imóvel não atendeu aos requisitos legais para o seu aperfeiçoamento. Fica evidente pelo conjunto documental dos autos que a Recorrida é pessoa analfabeta, circunstância que, embora não restrinja a sua capacidade, requer formalidade diferenciada a fim de que a vontade negocial da parte seja rigorosamente atendida.
III - Em relação ao pleito de complementação movido pelos Apelantes, rememoro que não há possibilidade de confirmar ou mesmo convalescer o referido negócio jurídico, tido como nulo, dada a previsão do art. 169 do Código Civil.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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