TJAM 0621057-15.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DESLIGAMENTO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRENTE CAUSA DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de 05 (cinco) anos. No caso, o ato administrativo atacado foi publicado mais de 35 (trinta e cinco) anos antes da propositura da demanda, razão pela qual é impositiva a decretação da prescrição do fundo de direito do autor.
II - Inocorrente também qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. Embora a decretação da interdição do apelante por meio de sentença publicada em 08/04/2011, não há prova de que, à época do seu desligamento dos quadros da PM/AM, era absolutamente incapaz, porquanto o fundamento do parecer médico emitido pela Junta Médica da PM/AM foram "excessos alcoólicos habituais e dependência de álcool", circunstâncias estas que, nem no CC/16, tampouco no CC/02, suspendem, impedem ou interrompem o decurso do lapso prescricional.
III – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DESLIGAMENTO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRENTE CAUSA DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de 05 (cinco) anos. No caso, o ato administrativo atacado foi publicado mais de 35 (trinta e cinco) anos antes da propositura da demanda, razão pela qual é impositiva a decretação da prescrição do fundo de direito do autor.
II - Inocorrente também qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. Embora a decretação da interdição do apelante por meio de sentença publicada em 08/04/2011, não há prova de que, à época do seu desligamento dos quadros da PM/AM, era absolutamente incapaz, porquanto o fundamento do parecer médico emitido pela Junta Médica da PM/AM foram "excessos alcoólicos habituais e dependência de álcool", circunstâncias estas que, nem no CC/16, tampouco no CC/02, suspendem, impedem ou interrompem o decurso do lapso prescricional.
III – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão