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Jurisprudência


TJAM 0621063-90.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA SUBSTANCIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Art. 302 do CPC preconiza que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, consagrando o ordenamento jurídico o ônus da impugnação especificada. 2.A apelante em sede de contestação limitou-se a aventar a existência de conexão, não impugnando os fatos articulados na exordial. 3.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, traduzindo mecanismo voltado para a produção de julgamentos céleres e uniformes. 4.Nos termos do art. 517 do CPC é defeso à parte inovar em sede de recurso, salvo se o Recorrente comprovar que deixou de apresentá-los no juízo inferior por motivo de força maior, bem como em se tratando de matérias a respeito das quais competiria a este Colegiado decidir de oficio, o que não configura a situação dos autos. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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