TJAM 0621082-96.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO LESIVO PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA LITISDENUNCIADA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E DA GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. PROVIMENTO DO APELO.
- Se o evento lesivo, cuja reparação se pretende, não tem como causa determinante a nocividade da conduta omissiva imputada ao Poder Público, mas advindo da ação deliberada da própria vítima que se coloca em situação de risco para a qual não possui habilidade para desvencilhar-se, não há acolher a pretensão indenizatória contra o ente estatal.
- Segundo a norma processual em vigência, os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o de seu art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Não sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, portanto, mister a majoração da quantia arbitrada para que reflita o conteúdo do mandamento legislativo.
- Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso de Rômulo José de Barros Lins conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO LESIVO PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA LITISDENUNCIADA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E DA GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. PROVIMENTO DO APELO.
- Se o evento lesivo, cuja reparação se pretende, não tem como causa determinante a nocividade da conduta omissiva imputada ao Poder Público, mas advindo da ação deliberada da própria vítima que se coloca em situação de risco para a qual não possui habilidade para desvencilhar-se, não há acolher a pretensão indenizatória contra o ente estatal.
- Segundo a norma processual em vigência, os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o de seu art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Não sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, portanto, mister a majoração da quantia arbitrada para que reflita o conteúdo do mandamento legislativo.
- Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso de Rômulo José de Barros Lins conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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