TJAM 0621169-18.2014.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POR FORÇA DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º DO CPC/2015 - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU), POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DECIDIDAS E NÃO DECIDIDAS NO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DA ÁREA COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO. PEDIDO AUTORAL DE PERDAS E DANOS COM CONDENAÇÃO EM 20% DO VALOR DO IMÓVEL COMO COMPENSAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO CENTRO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE VALORES EXATOS. EXTRAVIO DE CONTRATO QUE OCASIONOU PARALISAÇÃO DO FINANCIAMENTO E INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DESÍDIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
- Por força do art. 515, §1º, do CPC/1973 (redação atual do art. 1.013, §1º, do CPC/2015), o Tribunal pode julgar a causa com todos os elementos que haviam sido colocados ou não no exame da instância a quo, mesmo que esta tenha ou não ponderado ou considerado, não importando, ainda, que não tenham sido expressamente renovados em sede de razões recursais, sendo suficiente, nesse sentido, que haja a apelação para que a devolução de todos os fatos seja completa.
- Anúncio publicitário e contrato que não informam, de forma clara, sobre os centros comerciais e a sua entrega.
- Abatimento no preço, em tese cabível, uma vez que resta evidenciado no contrato a obrigação de entregar o referido item de centro comercial do empreendimento adquirido, deixando evidenciado o desequilíbrio contratual, com clara desvantagem para o consumidor, porém é destacável a ausência de demonstração clara sobre avaliação do imóvel e percentual justo, que seria descontado em face da ausência das construções dos centros comerciais e de convivência. Impossibilidade de atribuição, de forma precisa, do valor de indenização neste caso.
- Responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.
- Inversão da multa contratual pelo inadimplemento, concernente a entrega da área comercial prevista no contrato. Impossibilidade legal. Ausência de previsão de cláusula penal para construtora e incorporadora neste sentido.
- Indenização por danos morais – cabimento - Prejuízo que ultrapassa o mero dissabor contratual. Indenização arbitrada na sentença, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
- Quantum indenizatório que se mostra possível e razoável, considerando o porte financeiro das partes.
- Recurso de apelação 1, apresentado por Onix Empreendimentos Imobiliários ltda e Direcional Engenharia S/A, parcialmente conhecido e improvido. Recurso de Apelação 2, apresentado por Francisco Gabriel de Lima, conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POR FORÇA DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º DO CPC/2015 - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU), POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DECIDIDAS E NÃO DECIDIDAS NO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DA ÁREA COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO. PEDIDO AUTORAL DE PERDAS E DANOS COM CONDENAÇÃO EM 20% DO VALOR DO IMÓVEL COMO COMPENSAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO CENTRO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE VALORES EXATOS. EXTRAVIO DE CONTRATO QUE OCASIONOU PARALISAÇÃO DO FINANCIAMENTO E INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DESÍDIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
- Por força do art. 515, §1º, do CPC/1973 (redação atual do art. 1.013, §1º, do CPC/2015), o Tribunal pode julgar a causa com todos os elementos que haviam sido colocados ou não no exame da instância a quo, mesmo que esta tenha ou não ponderado ou considerado, não importando, ainda, que não tenham sido expressamente renovados em sede de razões recursais, sendo suficiente, nesse sentido, que haja a apelação para que a devolução de todos os fatos seja completa.
- Anúncio publicitário e contrato que não informam, de forma clara, sobre os centros comerciais e a sua entrega.
- Abatimento no preço, em tese cabível, uma vez que resta evidenciado no contrato a obrigação de entregar o referido item de centro comercial do empreendimento adquirido, deixando evidenciado o desequilíbrio contratual, com clara desvantagem para o consumidor, porém é destacável a ausência de demonstração clara sobre avaliação do imóvel e percentual justo, que seria descontado em face da ausência das construções dos centros comerciais e de convivência. Impossibilidade de atribuição, de forma precisa, do valor de indenização neste caso.
- Responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.
- Inversão da multa contratual pelo inadimplemento, concernente a entrega da área comercial prevista no contrato. Impossibilidade legal. Ausência de previsão de cláusula penal para construtora e incorporadora neste sentido.
- Indenização por danos morais – cabimento - Prejuízo que ultrapassa o mero dissabor contratual. Indenização arbitrada na sentença, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
- Quantum indenizatório que se mostra possível e razoável, considerando o porte financeiro das partes.
- Recurso de apelação 1, apresentado por Onix Empreendimentos Imobiliários ltda e Direcional Engenharia S/A, parcialmente conhecido e improvido. Recurso de Apelação 2, apresentado por Francisco Gabriel de Lima, conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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