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Jurisprudência


TJAM 0621204-70.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA PROMITENTE-COMPRADORA. PERCENTUAL RAZOÁVEL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR PAGO PELA COMPRADORA À VENDEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA EXATAMENTE ANTERIOR À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possibilidade de restituição parcial do valor pago ao comprador, na exegese da Súmula 543, do STJ, quando ele der causa à rescisão contratual. Razoabilidade do percentual de 10% de retenção fixado pelo juízo de origem em favor do promitente-vendedor. Percentual que se coaduna com a jurisprudência pacífica do STJ; 2. Correção monetária desde a data do adimplemento até o dia exatamente anterior à citação. Aplicação da taxa SELIC desde a citação; 3.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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