TJAM 0621223-18.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ÀS DESPESAS COMPROVADAS E REALIZADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE RECLAMAÇÃO.
- Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. O banco não tem responsabilidade pelo vício do produto, sendo parte ilegítima para figurar em demanda indenizatória.
- O revendedor deve se responsabilizar pelos vícios inerentes ao produto desde que reclamados dentro do prazo decadencial para reclamação. Contudo, a garantia não se estende aos vícios inerentes ao desgaste natural do bem, considerando que o veículo objeto do contrato era usado, com 5 (cinco) anos de utilização, nem tampouco aos gastos efetuados posteriormente ao término do período de garantia e àqueles que não guardam relação direta e comprovada com o bem reclamado.
- Recurso interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento conhecido e provido, reconhecida a validade do contrato de financiamento e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ressarcitória.
- Recurso interposto por F. T. Transportes e Comércio de Veículos Ltda. conhecido e provido em parte, reformando a sentença para declarar a validade do contrato de compra e venda e para fixar a indenização por danos materiais em R$2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais).
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ÀS DESPESAS COMPROVADAS E REALIZADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE RECLAMAÇÃO.
- Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. O banco não tem responsabilidade pelo vício do produto, sendo parte ilegítima para figurar em demanda indenizatória.
- O revendedor deve se responsabilizar pelos vícios inerentes ao produto desde que reclamados dentro do prazo decadencial para reclamação. Contudo, a garantia não se estende aos vícios inerentes ao desgaste natural do bem, considerando que o veículo objeto do contrato era usado, com 5 (cinco) anos de utilização, nem tampouco aos gastos efetuados posteriormente ao término do período de garantia e àqueles que não guardam relação direta e comprovada com o bem reclamado.
- Recurso interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento conhecido e provido, reconhecida a validade do contrato de financiamento e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ressarcitória.
- Recurso interposto por F. T. Transportes e Comércio de Veículos Ltda. conhecido e provido em parte, reformando a sentença para declarar a validade do contrato de compra e venda e para fixar a indenização por danos materiais em R$2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais).
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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