main-banner

Jurisprudência


TJAM 0621225-51.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, acerca da conexão, deveria o apelante arguir vício, ou nulidade na primeira oportunidade, tendo em vista tratar-se de competência relativa. 2. Ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil. 3. Não comprovado pela parte autora o primeiro requisito exigido ao merecimento da proteção possessória, qual seja, a posse anterior sobre o bem, torna-se prejudicada a aferição dos demais, eis que cumulativos, ou seja, sem a prova da posse do autor, inexistente o alegado esbulho de parte da ré. 4. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão