TJAM 0621225-51.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, acerca da conexão, deveria o apelante arguir vício, ou nulidade na primeira oportunidade, tendo em vista tratar-se de competência relativa.
2. Ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
3. Não comprovado pela parte autora o primeiro requisito exigido ao merecimento da proteção possessória, qual seja, a posse anterior sobre o bem, torna-se prejudicada a aferição dos demais, eis que cumulativos, ou seja, sem a prova da posse do autor, inexistente o alegado esbulho de parte da ré.
4. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA PRORROGADA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, acerca da conexão, deveria o apelante arguir vício, ou nulidade na primeira oportunidade, tendo em vista tratar-se de competência relativa.
2. Ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
3. Não comprovado pela parte autora o primeiro requisito exigido ao merecimento da proteção possessória, qual seja, a posse anterior sobre o bem, torna-se prejudicada a aferição dos demais, eis que cumulativos, ou seja, sem a prova da posse do autor, inexistente o alegado esbulho de parte da ré.
4. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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