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Jurisprudência


TJAM 0621247-41.2016.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE REPRESENTA A APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 2. A extinção de processo por abandono de causa só é possível se precedida de intimação pessoal do autor para, em 5 dias , promover o andamento do processo, na forma do § 1º, do Art. 485 do CPC, sendo insuficiente a intimação somente do advogado. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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