main-banner

Jurisprudência


TJAM 0621284-68.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 485, VI, CPC/2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 83% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O não pagamento de menos de 20% (vinte por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude. II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição descomedida à parte apelada. IV - Tratando-se a falta de interesse processual de vício insanável, nada adiantaria abrir prazo de 10 (dez) dias ao autor para emendar a inicial, considerando-se que esta não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão