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Jurisprudência


TJAM 0621374-13.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE E MÉTODO GAUSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se a teoria da causa madura aos feitos com julgamento liminar de mérito (art. 285-A do CPC/73) em que o apelado/réu é citado e oferece defesa, bem como o processo não mais dependa de produção de provas; 2. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros; 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Enunciado n.º 596 da Súmula do STF; 4. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie; 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; 6. Para o STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado n.º 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005); 7. O Conselho Monetário Nacional permite que os Bancos cobrem tarifa por avaliação de bem, nos termos do art. 5º, inciso, VI, da Resolução nº 3.919. In casu, foi cobrado do consumidor valor referente à tarifa de avaliação, em consonância com a legislação em vigor; 8. A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. A Resolução nº 3.919 expedida pelo Conselho Monetário Nacional não admite a cobrança de tarifa por registro de contrato do consumidor. Na espécie, a exigência de pagamento de tarifa de registro de contrato pelo consumidor feita pela instituição financeira, em contrato de adesão, mostra-se abusiva e denota a má-fé do banco. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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