TJAM 0621396-42.2013.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ATO RECORRIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, independente de carência para a sua concessão, conforme art. Art. 26, da Lei8.213/91.
- Cessado o recebimento do benefício do recorrido em 27/12/2012, apesar da sua incapacidade total e permanente, conforme apontado no laudo de fls. 111/119.
- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso dos autos, foi negada a prorrogação do benefício, não obstante a incapacidade do autor ser oriunda de problema na coluna, onde é cediço não se apresentarem melhoras ou curas repentinas.
- Cassação indevida do benefício.
- Sentença que deve ser confirmada.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ATO RECORRIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, independente de carência para a sua concessão, conforme art. Art. 26, da Lei8.213/91.
- Cessado o recebimento do benefício do recorrido em 27/12/2012, apesar da sua incapacidade total e permanente, conforme apontado no laudo de fls. 111/119.
- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso dos autos, foi negada a prorrogação do benefício, não obstante a incapacidade do autor ser oriunda de problema na coluna, onde é cediço não se apresentarem melhoras ou curas repentinas.
- Cassação indevida do benefício.
- Sentença que deve ser confirmada.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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