TJAM 0621413-10.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR EMBUTIDO ABUSIVAMENTE. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar o termo contratual (fls. 44/60), consta-se que o percentual estipulado no contrato em questão (30% - trinta por cento), dada as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante, e, na realidade, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da promitente-vendedora acaso fosse mantido. In casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, os valores adimplidos referem-se ao sinal e às parcelas iniciais. Com efeito, o contrato entabulado, de certo, não obteve despesas administrativas que justifiquem o aludido percentual de retenção, notadamente porque a indigitada unidade imobiliária retornará ao poder de negociação da Apelante, a qual poderá disponibilizar novamente o imóvel para venda com valor atualizado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado entendimento de que a retenção entre 10% e 25% está dentro dos parâmetros da legalidade.
II - Em relação à comissão de corretagem, nota-se que o argumento de que o valor foi pago pela própria Apelante e descontado do valor total do imóvel não merece prosperar. Embora formalmente o valor tenha sido adimplido pela Recorrente, o exame detido do contrato revela que a respectiva cifra foi embutida no valor da unidade imobiliária abusivamente, dado que os serviços prestados (em "stand" da própria Recorrente) não ensejaram aproximação útil , isto é, a efetiva intermediação entre o promitente-comprador e a promitente-vendedora.
III Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR EMBUTIDO ABUSIVAMENTE. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ao examinar o termo contratual (fls. 44/60), consta-se que o percentual estipulado no contrato em questão (30% - trinta por cento), dada as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante, e, na realidade, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da promitente-vendedora acaso fosse mantido. In casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, os valores adimplidos referem-se ao sinal e às parcelas iniciais. Com efeito, o contrato entabulado, de certo, não obteve despesas administrativas que justifiquem o aludido percentual de retenção, notadamente porque a indigitada unidade imobiliária retornará ao poder de negociação da Apelante, a qual poderá disponibilizar novamente o imóvel para venda com valor atualizado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado entendimento de que a retenção entre 10% e 25% está dentro dos parâmetros da legalidade.
II - Em relação à comissão de corretagem, nota-se que o argumento de que o valor foi pago pela própria Apelante e descontado do valor total do imóvel não merece prosperar. Embora formalmente o valor tenha sido adimplido pela Recorrente, o exame detido do contrato revela que a respectiva cifra foi embutida no valor da unidade imobiliária abusivamente, dado que os serviços prestados (em "stand" da própria Recorrente) não ensejaram aproximação útil , isto é, a efetiva intermediação entre o promitente-comprador e a promitente-vendedora.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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