TJAM 0621465-40.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA NA NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. PORTARIA N.º 163/2014 PTJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A causa de pedir fática versa sobre descumprimento contratual, caracterizado pela recusa ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Logo, à análise dos pontos controvertidos, é despicienda a produção probatória em audiência de instrução em julgamento, sendo a prova exclusivamente documental bastante para a prolação de uma decisão de mérito, conforme decidido pelo magistrado de origem.
II - O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88). Sendo assim, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e a vida da segurada e devidamente indicado por profissional médico, vulnera o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
III - A recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes do STJ.
IV - Diante das peculiaridades do caso concreto: (i) trata-se de doença grave e degenerativa ocular; (ii) a demora no custeio do tratamento, à época do ajuizamento da ação, perfazia quase 02 (dois) anos; impende a majoração do valor da indenização por dano moral. Neste elastério, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania, hei por bem majorá-lo para o importe de R$20.000,00.
V - Na hipótese de compensação por dano moral decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 240 do CPC/2015, e a correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
VI - No que tange ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao art. 406 do CC/2002.
VII – 1.ª Apelação não provida e 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA NA NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. PORTARIA N.º 163/2014 PTJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A causa de pedir fática versa sobre descumprimento contratual, caracterizado pela recusa ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Logo, à análise dos pontos controvertidos, é despicienda a produção probatória em audiência de instrução em julgamento, sendo a prova exclusivamente documental bastante para a prolação de uma decisão de mérito, conforme decidido pelo magistrado de origem.
II - O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88). Sendo assim, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e a vida da segurada e devidamente indicado por profissional médico, vulnera o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
III - A recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes do STJ.
IV - Diante das peculiaridades do caso concreto: (i) trata-se de doença grave e degenerativa ocular; (ii) a demora no custeio do tratamento, à época do ajuizamento da ação, perfazia quase 02 (dois) anos; impende a majoração do valor da indenização por dano moral. Neste elastério, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania, hei por bem majorá-lo para o importe de R$20.000,00.
V - Na hipótese de compensação por dano moral decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 240 do CPC/2015, e a correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
VI - No que tange ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao art. 406 do CC/2002.
VII – 1.ª Apelação não provida e 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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