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Jurisprudência


TJAM 0621482-08.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO FINANCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça; II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, bem como menção acerca do valor do débito; III- É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial; IV- Se o devedor deixa de promover a devida alteração no endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, cabendo-lhe, desta maneira, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso ou errôneo; V- A anulação da Sentença é a medida que se impõe; VI- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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